quinta-feira, 22 de março de 2012

Estatuto dos Funcionarios Públicos RJ DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
 
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos


Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, baixado pelo Decreto-

Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que acompanha o presente decreto.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de março de 1979.

FLORIANO FARIA LIMA, Ilmar Penna Marinho Júnior, José Resende

Peres, Myrthes De Luca Wenzel, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite,

Carlos Balthazar da Silveira, Marcel Dezon Costa Hasslocher, Laudo de

Almeida Camargo, Hugo de Mattos Santos, Ronaldo Costa Couto,

Woodrow Pimentel Pantoja, Hélio Freire, Antônio Carlos de Almeida

Pizarro.

REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS

DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo

do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho

de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente

investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento

efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado

do Rio de Janeiro.

§ 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com

suspensão dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente

serão reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens que expressamente

lhes estejam assegurados por este Regulamento.

FM Apostilas

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TÍTULO II

Do Provimento, do Exercício e da Vacância

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:

I – nomeação;

II – reintegração;

III – transferência;

IV – aproveitamento;

V – readaptação;

VI – outras formas determinadas em lei.

Art. 3º - O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser provido em

outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos de

acumulação legal.

Art. 4º - O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência de

vaga, com todos os elementos capazes de identificá-la.

Art. 5º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia

habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO I

Do Concurso

Art. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de

cargos por nomeação será sempre público, dele se dando prévia e ampla

publicidade da abertura de inscrições, requisitos exigidos, programas,

realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse

dos possíveis candidatos.

Art. 7º - O concurso objetivará avaliar:

I – o conhecimento e a qualificação profissionais, mediante provas ou provas e

títulos;

II – as condições de sanidade físico-mental;

III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições

psicológicas do candidato, mediante estágio experimental.

Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão:

I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos

completos até 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do

cargo a ser provido;

II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado mediante apresentação de

FM Apostilas

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documento hábil;

III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por especialização,

quando for o caso;

IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, só

prorrogável uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses, havendo

motivos relevantes, a juízo do Secretário de Estado de Administração,

contados da publicação da classificação geral;

V – o prazo de duração do estágio experimental, que não será inferior a 6 (seis)

nem superior a 12 (doze) meses.

§ 1º - As instruções reguladoras do concurso serão aprovadas pelo Órgão

Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.

§ 2º - Independe de limite de idade a inscrição em concurso de servidores da

Administração Direta ou Indireta, ressalvados os casos em que, pela tipicidade

das tarefas ou atribuições de cada cargo, deva ser fixado limite próprio pelas

instruções especiais de cada concurso.

§ 3º - Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis para inscrição

em concurso público:

1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da

legislação federal pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis;

2) pleno gozo dos direitos políticos;

3) quitação das obrigações militares.

§ 4º - Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso

destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições

para a mesma categoria funcional antes da publicação da homologação do

concurso.

§ 5º - Para as vagas que ocorrerem após a publicação das instruções

reguladoras do concurso, a critério da Administração poderão ser designados

para estágio candidatos habilitados, desde que dentro do prazo de validade

das provas.
 
Para ter este e outros decretos cobrados no concurso para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III do Rio de Janeiro visite o link abaixo.




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