Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, baixado pelo Decreto-
Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que acompanha o presente decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de março de 1979.
FLORIANO FARIA LIMA, Ilmar Penna Marinho Júnior, José Resende
Peres, Myrthes De Luca Wenzel, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite,
Carlos Balthazar da Silveira, Marcel Dezon Costa Hasslocher, Laudo de
Almeida Camargo, Hugo de Mattos Santos, Ronaldo Costa Couto,
Woodrow Pimentel Pantoja, Hélio Freire, Antônio Carlos de Almeida
Pizarro.
REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS
DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo
do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho
de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento
efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado
do Rio de Janeiro.
§ 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com
suspensão dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente
serão reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens que expressamente
lhes estejam assegurados por este Regulamento.
FM Apostilas
www.fmapostilas.com.br
TÍTULO II
Do Provimento, do Exercício e da Vacância
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação;
II – reintegração;
III – transferência;
IV – aproveitamento;
V – readaptação;
VI – outras formas determinadas em lei.
Art. 3º - O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser provido em
outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos de
acumulação legal.
Art. 4º - O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência de
vaga, com todos os elementos capazes de identificá-la.
Art. 5º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO I
Do Concurso
cargos por nomeação será sempre público, dele se dando prévia e ampla
publicidade da abertura de inscrições, requisitos exigidos, programas,
realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse
dos possíveis candidatos.
Art. 7º - O concurso objetivará avaliar:
I – o conhecimento e a qualificação profissionais, mediante provas ou provas e
títulos;
II – as condições de sanidade físico-mental;
III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições
psicológicas do candidato, mediante estágio experimental.
Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão:
I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos
completos até 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do
cargo a ser provido;
II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado mediante apresentação de
FM Apostilas
www.fmapostilas.com.br
documento hábil;
III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por especialização,
quando for o caso;
IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, só
prorrogável uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses, havendo
motivos relevantes, a juízo do Secretário de Estado de Administração,
contados da publicação da classificação geral;
V – o prazo de duração do estágio experimental, que não será inferior a 6 (seis)
nem superior a 12 (doze) meses.
§ 1º - As instruções reguladoras do concurso serão aprovadas pelo Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
§ 2º - Independe de limite de idade a inscrição em concurso de servidores da
Administração Direta ou Indireta, ressalvados os casos em que, pela tipicidade
das tarefas ou atribuições de cada cargo, deva ser fixado limite próprio pelas
instruções especiais de cada concurso.
§ 3º - Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis para inscrição
em concurso público:
1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da
legislação federal pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis;
2) pleno gozo dos direitos políticos;
3) quitação das obrigações militares.
§ 4º - Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso
destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições
para a mesma categoria funcional antes da publicação da homologação do
§ 5º - Para as vagas que ocorrerem após a publicação das instruções
reguladoras do concurso, a critério da Administração poderão ser designados
para estágio candidatos habilitados, desde que dentro do prazo de validade
das provas.
Para ter este e outros decretos cobrados no concurso para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III do Rio de Janeiro visite o link abaixo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário