Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas
atribuições legais e regimentais e;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento
de Presos no Brasil;
Considerando a recomendação, nesse sentido, aprovada na sessão de 26 de abril a 6 de maio de
1994, pelo Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, do qual o
Brasil é Membro;
Considerando ainda o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
Resolve fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.
TÍTULO I
REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. As normas que se seguem obedecem aos princípios da Declaração Universal dos Direitos do
Homem e daqueles inseridos nos Tratados, Convenções e regras internacionais de que o Brasil é
signatário devendo ser aplicadas sem distinção de natureza racial, social, sexual, política, idiomática
ou de qualquer outra ordem.
Art. 2º. Impõe-se o respeito às crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso.
Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade
pessoal.
Art. 4º. O preso terá o direito de ser chamado por seu nome.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 5º. Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento prisional sem ordem legal de prisão.
Parágrafo Único. No local onde houver preso deverá existir registro em que constem os seguintes
dados:
I – identificação;
II – motivo da prisão;
III – nome da autoridade que a determinou;
IV – antecedentes penais e penitenciários;
V – dia e hora do ingresso e da saída.
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