quinta-feira, 22 de março de 2012

Pacto de San José da Costa Rica - Seap RJ

Pacto de San José da Costa Rica




Os Deveres dos Estados e Direitos Protegidos

Capítulo I - Enumeração de Deveres:

Art. 1.º - Obrigação de respeitar os direitos.

1.º - Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e

liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que

esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo,

idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou

social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2.º - Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 2.º - Dever de adotar disposições de direito interno.

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1.º ainda não estiver

garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes

comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as

disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem

necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Capítulo II - Direitos Civis e Políticos (artigos 3 a 25)

Art. 3.º - Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4.º - Direito à vida.

1.º - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser

protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser

privado da vida arbitrariamente.

2.º - Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta

pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e

em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito

sido cometido.

Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.



3.º - Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4.º - Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por

delitos comuns conexos com delitos políticos.

5.º - Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do

delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em

estado de gravidez.

6.º - Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou

comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode

executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a

autoridade competente.

Art. 5.º - Direito à integridade pessoal.

1.º - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e

moral.

2.º - Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos

ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito

devido à dignidade inerente ao ser humano.

3.º - A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

4.º - Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias

excepcionais, a ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não

condenadas.
 
Para ter este e outros decretos cobrados no concurso para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III do Rio de Janeiro visite o link abaixo.




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