Pacto de San José da Costa Rica
Os Deveres dos Estados e Direitos Protegidos
Capítulo I - Enumeração de Deveres:
Art. 1.º - Obrigação de respeitar os direitos.
1.º - Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2.º - Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Art. 2.º - Dever de adotar disposições de direito interno.
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1.º ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as
disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo II - Direitos Civis e Políticos (artigos 3 a 25)
Art. 3.º - Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Art. 4.º - Direito à vida.
1.º - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente.
2.º - Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta
pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e
em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito
sido cometido.
Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3.º - Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4.º - Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por
delitos comuns conexos com delitos políticos.
5.º - Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do
delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em
estado de gravidez.
6.º - Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou
comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode
executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a
autoridade competente.
Art. 5.º - Direito à integridade pessoal.
1.º - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral.
2.º - Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos
ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito
devido à dignidade inerente ao ser humano.
3.º - A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4.º - Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias
excepcionais, a ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não
condenadas.
Para ter este e outros decretos cobrados no concurso para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III do Rio de Janeiro visite o link abaixo.
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